A violência psicológica constitui uma forma legítima de violência prevista no ordenamento jurídico brasileiro, seja como forma de violência doméstica contra a mulher (art. 7º, inciso II, da Lei nº 11.340/2006), seja como crime autônomo tipificado no art. 147-B do Código Penal, introduzido pela Lei nº 14.188/2021. Trata-se de fenômeno que pode produzir consequências profundas para a saúde mental da vítima. Por sua própria natureza, entretanto, é uma modalidade de violência que nem sempre deixa vestígios materiais, razão pela qual sua comprovação depende da análise cuidadosa do contexto, da dinâmica relacional e do conjunto probatório disponível. Essa realidade exige que o Poder Judiciário atue com rigor técnico, evitando tanto a banalização da violência psicológica quanto a responsabilização de pessoas com base em acusações insuficientemente demonstradas.
Reconhecer a existência de falsas acusações de violência psicológica não significa negar que essa forma de violência seja real ou minimizar o sofrimento das vítimas. Significa apenas admitir que o processo judicial deve estar preparado para identificar situações em que a alegação não encontra respaldo nas evidências produzidas. Em litígios familiares, disputas de guarda, conflitos decorrentes da separação ou mesmo em procedimentos instaurados com fundamento na Lei Maria da Penha, é indispensável que a análise ultrapasse as narrativas apresentadas pelas partes e seja construída a partir de elementos objetivos e tecnicamente fundamentados.
A caracterização da violência psicológica não pode decorrer exclusivamente da percepção subjetiva de sofrimento de uma das partes. Embora o sofrimento seja um dado relevante, ele não é suficiente, por si só, para demonstrar que determinada conduta configura violência psicológica nos termos da legislação. O próprio tipo penal do art. 147-B exige a demonstração do dano emocional e dos meios empregados para produzi-lo, o que pressupõe análise que vá além do relato. É necessário avaliar a frequência, a intensidade, a intencionalidade das condutas, a dinâmica estabelecida entre os envolvidos e os efeitos efetivamente produzidos. A ausência dessa análise pode levar à confusão entre conflitos interpessoais, desentendimentos conjugais ou dificuldades de comunicação e situações que realmente configuram violência psicológica.
Nesse contexto, a Psicologia desempenha papel fundamental ao oferecer instrumentos científicos para a compreensão das relações humanas. A análise técnica permite verificar se os documentos psicológicos foram elaborados de acordo com critérios metodológicos adequados, se as conclusões apresentadas encontram respaldo nas informações efetivamente obtidas e se houve coerência entre os dados coletados e as inferências realizadas pelo profissional. Trata-se de um exame voltado à qualidade da prova, e não à simples confirmação da narrativa de qualquer das partes.
A atuação da assistente técnica em Psicologia representa importante mecanismo de qualificação da prova psicológica. Seu trabalho consiste em analisar criticamente laudos, pareceres, estudos psicossociais e demais documentos constantes dos autos, verificando a observância das normas técnicas e éticas da profissão, a consistência metodológica da avaliação e a fundamentação científica das conclusões apresentadas. Essa atuação contribui para que o magistrado disponha de elementos técnicos capazes de subsidiar uma decisão mais segura e compatível com as evidências produzidas.
O enfrentamento da violência psicológica exige equilíbrio, responsabilidade e compromisso com a ciência. A proteção das verdadeiras vítimas depende da correta identificação das situações de violência, assim como a preservação das garantias fundamentais exige que acusações infundadas sejam reconhecidas quando não houver suporte probatório suficiente. Em um Estado Democrático de Direito, a decisão judicial deve ser construída sobre provas produzidas com rigor metodológico, respeito ao contraditório e fundamentação técnica, assegurando que a justiça seja alcançada tanto para quem sofreu a violência quanto para quem foi injustamente acusado.
Se você é advogado e atua em processo envolvendo alegações de violência psicológica, a análise técnica dos documentos psicológicos dos autos pode oferecer os elementos que o contraditório exige. Entre em contato para uma avaliação do caso.
Referências:
BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).
BRASIL. Lei nº 14.188, de 28 de julho de 2021. Tipifica o crime de violência psicológica contra a mulher (art. 147-B do Código Penal).