A imputação do crime previsto no art. 217-A do Código Penal exige extrema cautela na análise da prova. Trata-se de um delito que, em grande parte dos casos, ocorre sem testemunhas presenciais e sem vestígios materiais, fazendo com que o relato da suposta vítima assuma papel central na formação da convicção judicial. Essa característica torna indispensável uma investigação criteriosa, baseada em evidências e conduzida segundo parâmetros científicos, de modo a proteger crianças e adolescentes efetivamente vitimizados, sem abrir espaço para condenações fundamentadas em provas frágeis ou insuficientes.
Reconhecer a possibilidade de falsas acusações não significa desacreditar vítimas de violência sexual. Significa compreender que o processo penal deve estar preparado para identificar, com o mesmo rigor, tanto situações em que o abuso efetivamente ocorreu quanto hipóteses em que a imputação decorre de erro, influência de terceiros, conflitos familiares, interpretações equivocadas ou denúncias inverídicas. O compromisso do sistema de justiça não é confirmar previamente uma narrativa, mas avaliar criticamente todas as provas produzidas sob a ótica do contraditório e do devido processo legal.
A Psicologia do Testemunho demonstra que a memória humana não constitui um registro literal dos acontecimentos. Conforme destaca Stein, recordações podem sofrer influência de fatores internos e externos, especialmente quando a entrevista é conduzida de forma inadequada, com perguntas sugestivas, repetitivas ou direcionadas. Em crianças e adolescentes, esses cuidados assumem relevância ainda maior, dada a maior suscetibilidade à sugestionabilidade nessa fase do desenvolvimento. Não por outra razão, o legislador brasileiro editou a Lei nº 13.431/2017, que instituiu o depoimento especial como forma de escuta protegida, realizada por profissional capacitado, em ambiente adequado e mediante protocolos de entrevista cientificamente validados. Quando esses parâmetros não são observados, compromete-se não apenas a proteção da criança, mas a própria confiabilidade da prova produzida.
Nesse contexto, não basta analisar apenas o conteúdo da narrativa apresentada pela suposta vítima. É indispensável examinar a forma como essa informação foi produzida. Aspectos como a técnica de entrevista empregada, a formulação das perguntas, a existência de reforços, interrupções, induções, alterações na narrativa ao longo do tempo, o número de vezes que a criança foi ouvida antes do ato formal, o contexto em que a revelação ocorreu e a compatibilidade do relato com os demais elementos constantes dos autos são fatores que influenciam diretamente a qualidade da prova e sua força probatória. A análise tecnicamente adequada considera, ainda, se foram examinadas hipóteses alternativas para o surgimento do relato, exigência elementar do método científico que nem sempre se verifica nos documentos produzidos.
A atuação da assistente técnica em Psicologia insere-se justamente nesse cenário. Sua função consiste em realizar uma análise crítica da prova psicológica, avaliando se os procedimentos adotados respeitaram os parâmetros científicos reconhecidos pela literatura especializada e se as conclusões apresentadas encontram efetivo respaldo metodológico. Trata-se de um trabalho voltado à qualificação técnica da prova, contribuindo para que o magistrado disponha de elementos científicos adicionais na formação de seu convencimento.
A proteção integral de crianças e adolescentes e a preservação das garantias fundamentais da pessoa acusada constituem princípios igualmente relevantes no Estado Democrático de Direito. A busca pela verdade processual exige que toda acusação seja examinada com imparcialidade, rigor metodológico e respeito às evidências produzidas. Somente por meio de uma análise técnica, fundamentada na ciência e nas garantias processuais, é possível distinguir relatos confiáveis de narrativas comprometidas por falhas na produção da prova, reduzindo o risco de condenações injustas sem enfraquecer a tutela das verdadeiras vítimas.
Se você é advogado e atua em processo envolvendo o art. 217-A do Código Penal, a análise técnica da prova psicológica pode ser determinante para o exercício do contraditório. Entre em contato para uma avaliação do caso.
Referências:
BRASIL. Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017. Estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência.
STEIN, Lilian Milnitsky (Org.). Falsas Memórias: Fundamentos Científicos e suas Aplicações Clínicas e Jurídicas. Porto Alegre: Artmed, 2010.